A Lei Complementar nº 224, de 26/12/2025 (LC 224/2025) estabeleceu critérios para diminuição linear de 10% a incentivos e benefícios tributários abrangendo praticamente todos os tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS, PIS-Importação, COFINS, COFINS-Importação, Imposto de Importação, IPI e contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equipada), com exceção do imposto de renda na fonte – IRRF e do IOF.
Tais disposições impactam também o regime do lucro presumido das empresas com acréscimo de 10% nos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 no ano-calendário, aplicável proporcionalmente a cada período de apuração no ano, ou seja, da receita bruta que exceder R$ 1.250.000,00 a cada trimestre, permitindo o ajuste nos períodos seguintes, devendo ser proporcionalizado, também, às receitas por atividade sujeitas a percentuais presumidos distintos.
O impacto para o IRPJ já se verifica no início do ano de 2026 e, no caso da CSLL, a partir do mês de abril de 2026.
A Instrução Normativa RFB nº 2305, de 31/12/2025, já alterada pela IN RFB nº 2306, de 22/01/2026, trata dessas e outras alterações relacionadas à redução linear dos incentivos e benefícios tributários em dez por cento disciplinados pela LC 224/2025, além do Decreto nº 12.808, de 29/12/2025 e da Portaria MF nº 3278, de 31/12/2025.