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Redução de incentivos e benefícios tributários e o impacto no lucro presumido em 2026

A Lei Complementar nº 224, de 26/12/2025 (LC 224/2025) estabeleceu critérios para diminuição linear de 10% a incentivos e benefícios tributários abrangendo praticamente todos os tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS, PIS-Importação, COFINS, COFINS-Importação, Imposto de Importação, IPI e contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equipada), com exceção do imposto de renda na fonte – IRRF e do IOF.
Tais disposições impactam também o regime do lucro presumido das empresas com acréscimo de 10% nos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 no ano-calendário, aplicável proporcionalmente a cada período de apuração no ano, ou seja, da receita bruta que exceder R$ 1.250.000,00 a cada trimestre, permitindo o ajuste nos períodos seguintes, devendo ser proporcionalizado, também, às receitas por atividade sujeitas a percentuais presumidos distintos.
O impacto para o IRPJ já se verifica no início do ano de 2026 e, no caso da CSLL, a partir do mês de abril de 2026.
A Instrução Normativa RFB nº 2305, de 31/12/2025, já alterada pela IN RFB nº 2306, de 22/01/2026, trata dessas e outras alterações relacionadas à redução linear dos incentivos e benefícios tributários em dez por cento disciplinados pela LC 224/2025, além do Decreto nº 12.808, de 29/12/2025 e da Portaria MF nº 3278, de 31/12/2025.

Receita Federal editará regras sobre opção da CBS na locação de imóvel com finalidade residencial

Receita Federal esclarece sobre opção da CBS na locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel

Publicado em 22/12/2025 18h37 Atualizado em 23/12/2025 13h15

A Receita Federal do Brasil (RFB) esclarece que, conforme o art. 487 da Lei Complementar nº 214, a opção pelo recolhimento do IBS e da CBS com base na receita bruta recebida nos contratos de locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel observará regras distintas, de acordo com a finalidade do contrato.

Contratos com finalidade não residencial

Nesses casos, a legislação prevê duas formas alternativas para exercício da opção:

  • Registro em cartório: Caso o contribuinte opte por exercer a opção por meio do registro do contrato em cartório (Registro de Imóveis ou Registro de Títulos e Documentos), esse registro deverá ser realizado até 31 de dezembro de 2025, desde que o reconhecimento de firma ou assinatura eletrônica tenha ocorrido até 16 de janeiro de 2025.
  • Documento fiscal: A outra forma de exercício da opção não exige nenhuma providência neste momento. Ela será realizada por meio de documento fiscal, conforme regras e procedimentos que serão definidos em regulamento a ser publicado no início de 2026.

Contratos com finalidade residencial

Para os contratos de locação, cessão onerosa ou arrendamento com finalidade residencial, não é necessária qualquer providência neste momento.

As demais providências somente serão exigíveis após a publicação do regulamento, prevista para o início de 2026.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/dezembro/receita-federal-esclarece-sobre-opcao-da-cbs-na-locacao-cessao-onerosa-ou-arrendamento-de-bem-imovel

Obrigações acessórias 2026. Receita e Comitê Gestor publicam norma.

Receita Federal e Comitê Gestor do IBS definem regras relativas a obrigações acessórias da Reforma Tributária para início de 2026

Ato conjunto prevê período de adaptação para contribuintes, além de garantir previsibilidade e segurança jurídica para o início da Reforma

Publicado em 23/12/2025

Receita Federal e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) publicaram, nesta terça-feira (23/12), o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, disciplinando as obrigações acessórias relativas ao IBS e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) que vigorarão em 2026, ano inicial da Reforma Tributária do consumo. O Ato estabelece um período para que os contribuintes possam adaptar-se aos novos documentos fiscais recepcionados ou instituídos pelos regulamentos, sem recolhimento da CBS e do IBS, nem aplicação de penalidades.

A orientação consolida o caráter educativo que marcará 2026, ano inicial de implementação da Reforma Tributária. O período foi concebido como um tempo de aprendizado, testes e calibragem, tanto para contribuintes quanto para administrações tributárias. Além disso, a diretriz confere maior segurança jurídica, permitindo que os contribuintes ajustem gradualmente seus sistemas e rotinas fiscais ao novo modelo.

Nesse contexto, o ato prevê que não haverá aplicação de penalidades pelo não preenchimento dos campos específicos dos novos tributos nos documentos fiscais eletrônicos até o primeiro dia do quarto mês após a publicação dos regulamentos do IBS e da CBS. Durante esse período educativo, será considerada atendida a condição legal quanto à dispensa do pagamento dos novos tributos, assegurando, assim, uma transição operacionalmente segura e juridicamente previsível.

Conheça o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1

No início de dezembro, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS haviam publicado orientações sobre a entrada em vigor da CBS e do IBS (o que ocorre a partir de 1º de janeiro de 2026). O novo ato agora publicado especifica, de forma antecipada e transparente, os modelos de notas a serem recepcionados e instituídos pelos regulamentos, garantindo efetivamente que 2026 seja um período de adaptação. É fundamental que o período de aprendizado seja aproveitado por todos, para que as novas obrigações sejam testadas e aprimoradas. Isso evitará mudanças bruscas durante a implementação gradual do novo sistema.

O Ato Conjunto estabelece também o rol de novos documentos fiscais a serem instituídos pelos regulamentos do IBS e da CBS, como a Declaração de Regimes Específicos (DeRE). O ato também resguarda as competências específicas do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) e do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (CGNFS-e) para definições envolvendo as matérias sob suas respectivas competências.

Por meio da iniciativa, as administrações tributárias reafirmam o compromisso com a implementação gradual e cooperativa da Reforma Tributária do consumo, assegurando previsibilidade, segurança jurídica e tempo adequado de adaptação aos contribuintes. O Ato Conjunto está alinhado ao objetivo de transição suave e responsável ao novo sistema, em sintonia com os princípios constitucionais da simplicidade, da transparência e da cooperação, tanto entre as administrações tributárias dos diferentes entes federativos quanto entre estas e a sociedade civil.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/dezembro/receita-federal-e-comite-gestor-do-ibs-definem-regras-relativas-a-obrigacoes-acessorias-da-reforma-tributaria-para-inicio-de-2026

 

Receita Federal disponibiliza versão de testes da CBS para adaptação à Reforma Tributária do Consumo

Receita Federal disponibiliza versão de testes da CBS para adaptação à Reforma Tributária do Consumo

Publicado em 26/12/2025 16h25

Receita Federal do Brasil disponibilizará, a partir de 12 de janeiro de 2026, no endereço consumo.tributos.gov.br, o Ambiente de Produção Beta da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que é a plataforma criada para permitir que contribuintes, profissionais e desenvolvedores testem e se adaptem gradualmente às novas regras da Reforma Tributária do Consumo, sem geração de obrigações financeiras efetivas.

Desde julho de 2025, 410 empresas participam do Piloto da Reforma Tributária do Consumo referente a Contribuição sobre Bens e Serviços (Piloto RTC-CBS), contribuindo ativamente para o desenvolvimento, testes e aprimoramento das funcionalidades que, agora, estarão amplamente disponíveis.

Durante todo o ano de 2026 o ambiente de testes estará aberto exclusivamente para simulações e validações técnicas, além de reproduzir as principais funcionalidades dos futuros sistemas definitivos da CBS.

Acesse o comunicado aqui e conheça os detalhes sobre o Ambiente de Produção Beta.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/dezembro/receita-federal-disponibiliza-versao-de-testes-da-cbs-para-adaptacao-a-reforma-tributaria-do-consumo.

Receita Federal normatiza a redução de benefícios tributários

Receita Federal edita Norma que dispõe sobre a redução de benefícios tributários
A redução decorre da Lei Complementar nº 224, de 2025, e deve ser aplicada, para determinados benefícios, a partir de 1º de janeiro de 2026.
Publicado em 31/12/2025
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a redução linear dos incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União.
Entenda as Mudanças
A Lei Complementar nº 224, de 2025, determinou a redução dos incentivos e benefícios federais de natureza tributária, financeira ou creditícia, concedidos exclusivamente no âmbito da União. Esse corte é aplicado de forma linear, ou seja, deve atingir de maneira ampla diversos regimes e benefícios existentes, sem revogá-los diretamente, mas reduzindo sua eficácia em relação ao “sistema padrão de tributação” que serve de base para cada tributo.
O Decreto nº 12.808, de 2025, dispôs sobre a redução dos incentivos e dos benefícios de natureza tributária concedidos pela União e, em seu art. 15, atribuiu competência ao Ministério da Fazenda para regulamentar a matéria e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para orientar os contribuintes sobre cada incentivo e benefício reduzido.
A Portaria MF nº 3.278, de 2025, estabelece que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda orientará os contribuintes sobre cada incentivo e benefício reduzido.
Principais Destaques da Instrução Normativa
– Os benefícios alcançados pela redução referem-se aos seguintes tributos: Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, IRPJ, CSLL, II, IPI e contribuição previdenciária da empresa ou do empregador.
– Considerando-se os referidos tributos, os incentivos e benefícios tributários discriminados no Demonstrativo de Gastos Tributários anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026, observadas as exceções previstas na lei complementar, estão alcançados pela redução.
– Estão alcançados também os regimes expressamente referenciados pela lei complementar, tais como: lucro presumido, Regime Especial da Indústria Química, créditos presumidos de IPI e da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins.
– A redução será aplicada a partir de 1º de janeiro de 2026, para o IRPJ e para o II, e a partir de 1º de abril de 2026, para os demais tributos.
– A Instrução Normativa disciplina a forma pela qual a redução linear deve ser aplicada, de acordo com cada espécie de regime (isenção, alíquota zero, redução de base de cálculo etc.).
– A norma esclarece também como deverá ser realizada a aplicação da redução no caso de empresa tributada pelo lucro presumido cuja receita bruta exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no respectivo ano-calendário.
– A redução não se aplica a determinados benefícios tributários expressamente referenciados na lei complementar, tais como: imunidades constitucionais, Zona Franca de Manaus e Cesta Básica Nacional.
– O Anexo Único relaciona gastos tributários que, embora estejam discriminados no Demonstrativo de Gastos Tributários anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026, não se encontram sujeitos à redução linear.
Orientações Complementares
A Receita Federal disponibilizará canal prioritário de atendimento destinado à orientação dos contribuintes quanto à aplicação do disposto na legislação, inclusive no que se refere às exceções à redução linear, por meio do serviço Receita Soluciona, instituído pela Portaria RFB nº 466, de 30 de setembro de 2024.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/dezembro/receita-federal-edita-norma-que-dispoe-sobre-a-reducao-de-beneficios-tributarios

Prazo de entrega das declarações do IR 2023 será de 15/03/2023 a 31/05/2023

IMPOSTO DE RENDA

Prazo de entrega das declarações do Imposto de Renda 2023 será de 15 de março a 31 de maio
Alteração facilita a vida do contribuinte que terá a opção da declaração pré-preenchida já na abertura do prazo da entrega


Publicado em 14/02/2023 14h47


A Receita Federal informa que, a partir desse ano, o período de entrega das declarações do imposto de renda da pessoa física (DIRPF/2023) acontecerá no período de 15 de março a 31 de maio.

A alteração tem por objetivo permitir que desde o início do prazo de entrega todos os contribuintes já possam usufruir da declaração pré-preenchida.

Para o Supervisor Nacional do Programa do Imposto de Renda, auditor fiscal José Carlos Fernandes da Fonseca, “como a maioria das informações que serão disponibilizadas aos contribuintes pela declaração pré-preechida chegarão à Receita Federal no final de fevereiro, há a necessidade de um prazo para consolidação dos dados. A pré-preenchida proporciona menos erros e maior comodidade ao contribuinte”.

As novas regras da DIRPF/2023 serão anunciadas, em coletiva à imprensa, no dia 27/2. O aviso de pauta será enviado nos próximos dias.

Fonte: Receita Federal